Professor Trindade
SEMPRE NA ÁREA

João Trindade é cronista esportivo, com larga experiência. Foi auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Paraíba.

Seleção brasileira: aspectos legais do uso da camisa vermelha
2 de maio de 2025

Causou não apenas surpresa,mas também revolta e indignação, a possibilidade de a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) trocar o azul do uniforme nº 2 da seleção pelo vermelho.

Uma indagação legal surge, em meio às especulações acerca da mudança:

O estatuto da entidade permite tal prática?

O estatuto da CBF impõe algumas normas quanto aos seus símbolos, incluindo-se, aí, o uniforme.

Vejamos os pontos fundamentais do documento, nesse sentido:

O Art. 13 do capítulo 3 assevera que os uniformes obedeçam às cores existentes na bandeira do Brasil: azul, verde, amarelo e branco. O que ocorre, atualmente, com o 1º e 2º uniformesda seleção; este, azul.

Abre-se uma exceção, porém, na sequência do texto, para a criação de modelos comemorativos em outras cores, desde que aprovados pela direção da entidade.

“Os uniformes obedecerão às cores existentes na bandeira da CBF e conterão o emblema descrito no inciso II deste artigo, podendo variar de acordo com exigências do clima, em modelos aprovados pela Diretoria, não sendo obrigatório que cada tipo de uniforme contenha todas as cores existentes na bandeira e sendo permitida a elaboração de modelos comemorativos em cores diversas, sempre mediante aprovação da Diretoria”, assinala o documento.

Lembremos que, em 2023, por exemplo, a Seleção Brasileira entrou em campo com um uniforme preto, contra a Guiné,como parte de uma série de ações no combate ao racismo.

Leiamos o que diz o capítulo sobre “símbolos” do estatuto da CBF:

Art. 13 – São símbolos da CBF a sua bandeira, o emblema oficial e os uniformes com as características seguintes:

I – a bandeira tem a forma de um retângulo azul, cortado em cruz

por duas listras verdes com frisos amarelos, contendo no centro uma cruz de Malta branca, com a sigla CBF, sobre a haste horizontal da mesma cruz, em cor azul; no ângulo superior esquerdo, desenhar-se-ão tantas estrelas quantas forem as unidades territoriais do país;

II – o emblema, com o formato já consagrado pelo uso, é azul com a borda amarela com um friso, cortado em cruz por duas listras verdes com frisos amarelos, contendo ao centro uma cruz de Malta branca, com a sigla CBF, sobre a haste horizontal da mesma cruz, em cor azul, podendo figurar a palavra Brasil na parte inferior e na cor verde e na parte superior o número de estrelas representativas de conquistas de Campeonatos Mundiais, em cor verde;

III – Os uniformes obedecerão às cores existentes na bandeira da CBF e conterão o emblema descrito no inciso II deste artigo, podendo variar de acordo com exigências do clima, em modelos aprovados pela Diretoria, não sendo obrigatório que cada tipo de uniforme contenha todas as cores existentes na bandeira e sendo permitida a elaboração de modelos comemorativos em cores diversas, sempre mediante aprovação da Diretoria.

§ 1°- A CBF poderá usar flâmulas e galhardetes com as características existentes em sua bandeira e no emblema.

§ 2° – A denominação e o uso dos símbolos da CBF são de sua absoluta e exclusiva propriedade, sendo vedada a sua exploração por terceiros, a qualquer título, salvo em caso de prévia e expressa autorização.

§ 3° – Nenhum dos símbolos nacionais, quais sejam a Bandeira Nacional, o Hino Nacional, o Brasão da República e o Selo Nacional inclui-se entre os símbolos oficiais da CBF.

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