Professor Trindade
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João Trindade é cronista esportivo, com larga experiência. Foi auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Paraíba.

Recursos na Justiça Desportiva
3 de maio de 2024

A estruturada Justiça Desportiva é a mesma da Comum, apenas com algumas adaptações; de modo que os dois tipos de recurso previstos nela são equivalentes aos já conhecidos no Processo civil.

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) possibilita o ingresso de recurso por todosos que atuam no processo desportivo: o autor, o réu, o terceiro interveniente, a Procuradoria e a entidade de administração do desporto. No caso de o recurso ser interpostopela Procuradoria, não poderá haver desistência.

As decisões do Tribunal Pleno do STJD são irrecorríveis, bem como as decisões dos TJDs que fixarem multa de até R$ 1.000,00 (mil reais).

Em caso de urgência, é permitida a interposição do recurso por telegrama, fac-símile, via postal ou por correio eletrônico, desde que comprovada a remessa original das razões recursais ao órgão competente, no prazo de três dias, sob pena de não conhecimento.

Há dois tipos de recurso previstos no CBJD: Recurso Voluntário e Embargos de Declaração.

Recurso Voluntário

Pode ser interposto contra qualquer decisão dos órgãos da Justiça Desportiva, exceto das decisões do Tribunal Pleno do STJD, que, conforme já dito, são irrecorríveis.

Segundo o artigo 138 do CBJD o recurso voluntário será protocolado perante o órgão judicante que proferiu a decisão recorrida, bem como estabelece deveres atribuídos ao recorrente semelhantes aosdos recursos interpostos perante a Justiça comum, como, por exemplo, o de indicar o órgão competente para o julgamento do recurso e juntar, no momento do protocolo das razões recursais, o comprovante do pagamento das despesas processuais, sob pena de deserção.

Feito o protocolo, o recurso é encaminhado à Instância superior, e o Presidente desta fará a análise dos requisitos de admissibilidade. Presentes os requisitos, estabelece o artigo 138-Cque o próprio Presidente “sorteará relator, designará sessão de julgamento, determinará a intimação e abrirá vista dos autos para as partes contrárias e interessados impugnarem o recurso no prazo comum de três dias”.

Destaque-se que o recurso será recebido emefeito devolutivo, exceto quandofor parcial, não sendo admitida a produção de novas provas. É permitida, no entanto, durante a sessão de julgamento, em caráter excepcional e a critério do relator, a reexibição de provas e a retomada de depoimentos que não foram reduzidos a termo.

Caso haja pedido de efeito suspensivo, cabe ao relator apreciar a questão em decisão fundamentada, sendo concedido o efeito, desde que haja verossimilhança dos fatos alegados pelo recorrente e quando a devolução da matéria possa causarpericuloinmora (prejuízo irreparável ou de difícil reparação). Foi o que aconteceu, por exemplo, Recentemente, no caso do jogador Gabigol, do Flamengo. Da decisão que concede o efeito não cabe recurso, mas ela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo pelo próprio relator.

O recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo nos seguintes casos, segundo o artigo 147-B, do CBJD: a) quando a penalidade imposta pela decisão recorrida for superior ao número de partidas ou aos prazos determinados em lei. Nesse caso, o efeito somente suspende a eficácia da penalidade no que exceder a quantidade de partidas ou os prazos previstos em lei; e b) quando houver cominação de multa, sendo a sua exigibilidade suspensa até o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Salvo se interposto pela Procuradoria, não poderá haver agravamento da penalidadeem decisão do recurso voluntário, podendo, porém, ser reformada, total ou parcialmente, se para beneficiar o réu.

Embargos de declaração

Os Embargos de Declaração na Justiça Desportiva assemelham-se bastante ao recurso previsto no Código de Processo Civil, sendo admitidos quando a decisão for obscura, contraditória ou omissa a respeito de matéria sobre a qual o órgão julgador deveria ter se manifestado.

O prazo para a interposição e julgamento dos embargos na Justiça Desportiva é de dois dias para cada ato, diferentemente do que acontece na Justiça comum, que é de cinco dias.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes interessadas. Um detalhe importante: não é necessário para a interposição o recolhimento do preparo.

O relator deverá julgar, monocraticamente, no prazo de dois dias, os Embargos de Declaração.Porém, em casos excepcionais, poderá remeter o julgamento para o colegiado, e será colocado na pauta da sessão seguinte à oposição dos Embargos (§ 2º do art. 152-A do CBJD). Quando o relator entender que os Embargos de Declaração merecem ser providos com efeitos infringentes, (alterando-se o mérito), deverá remetê-los a julgamento pelo colegiado (§ 4º, art. 152-A, CBJD).

Prevê-se a possibilidade de aplicação de multa nos casos em que os Embargos de Declaração sejam manifestamente protelatórios, a exemplo do que acontece no CPC.A multa, no caso da Justiça Desportiva, não pode ser inferior ao valor da menor pena pecuniária prevista no CBJD.