Professor Trindade
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João Trindade é cronista esportivo, com larga experiência. Foi auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Paraíba.

Direito desportivo: características e funcionamento
25 de abril de 2024

Primeiramente, é importante deixar clara a diferença entre desporto e esporte. O esporte se refere à modalidade praticada; já desporto é algo mais amplo: “atividade humana da qual se exige esforço físico e que segue um conjunto de regras específicas”. São três os elementos caracterizadores do desporto: competição, imprevisibilidade e a observância a determinadas regras.

A justiça desportiva é acionada quando um desses elementos é infringido, gerando uma lide (disputa).

O direito desportivo é considerado ramo autônomo do direito por muitos autores, por conter disciplina, legislação e doutrina próprias. Além disso, tem tribunais próprios, advogados e objeto específico.

O Estado, notando a importância do desporto, considerou imprescindível a criação de um tratamento jurídico envolvendo a área, regulamentando-o, até chegar ao patamar atual.

A lei que regulamenta o direito desportivo no ordenamento jurídico brasileiro é a Lei 9.615/98 (Lei Pelé). O nome foi dado por razões óbvias. Essa lei estabelece todas as diretrizes acerca do direito desportivo, tais como: estrutura, competência, objeto e demais pontos.

Deve-se ressaltar que a justiça desportiva não é integrante do Poder Judiciário, mas sim, do Ministério dos Esportes. Conclui-se que não há atuação de juízes togados; além de que assuntos pessoais de atletas e dirigentes de clubes não são de competência desse ramo.

O CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva) define quem está submetido à aplicação da justiça desportiva: “a) entidades de administração do desporto; b) ligas; c) entidades de prática desportiva; d) os atletas; e) árbitros e assistentes; f) dirigentes, administradores, treinadores, médicos e membros de comissão técnica; g) as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto”.

É óbvia a influência de outros ramos do direito, como o Processo Civil, em que são aproveitados alguns princípios no direito desportivo: a ampla defesa; a celeridade; o contraditório; a economia processual; a impessoalidade; a legalidade; e outros. Mas o direito desportivo também exterioriza princípios próprios que o norteiam, como, por exemplo, o princípio da tipicidade desportiva (determina que as condutas geradoras de sanções estejam discriminadas no CBJD) o princípio procompetitione (preza sempre pelo bom andamento da competição, ou seja, que as decisões da Justiça Desportiva a afetem o mínimo possível); e o princípio do fairplay (prevê a presença do espírito esportivo e que esteja presente à ética no esporte).

Em relação à estrutura, temos o STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva), que representa o órgão máximo da justiça desportiva (exceto quando instâncias internacionais são provocadas) e os Tribunais de Justiça Desportiva, responsáveis por atuar em âmbito municipal e regional.

É importante, ainda, ressaltar que para cada modalidade esportiva há um STJD (que funciona em conjunto com a CBF, CBB, CBV, etc). Da mesma forma, acontece, também, com os TJDs, mas de maneira reduzida. Internamente, esses órgãos são compostos pelas Comissões Disciplinares e respectivas Procuradorias.

Em relação às comissões, o jurista Álvaro Melo Filho explica que Comissões são a primeira instância da jurisdição desportiva. “No STJD, elas são acionadas em casos em que foi descumprido o regulamento do torneio da sua respectiva modalidade, em âmbito nacional ou estadual. Pode haver quantas Comissões forem necessárias, e cada uma é composta por cinco auditores, escolhidos a dedo pelo Pleno. Nos TJDs não é diferente; exceto que só podem apreciar casos envolvendo competições regionais ou municipais”.

O Tribunal Pleno do STJD, que é o maior órgão dentro do Superior Tribunal, contempla nove auditores: a) dois indicados pela entidade nacional de administração da modalidade, a CBF no caso do futebol; b) dois indicados pelas entidades que praticam a principal competição nacional da determinada modalidade, como os clubes, no exemplo do futebol; c) dois indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; c) um representante dos árbitros; d) e dois representantes de atletas. Em âmbito regional ou municipal, há o Pleno dos TJDs, no qual a distribuição dos auditores é idêntica, só que onde se diz “nacional”, deve-se alterar para “regional”.

O Direito Desportivo está, sem dúvida, crescendo. A interferência do direito conduz ao bom funcionamento do esporte; garante organização; e busca ao esporte que tenha a menor interferência possível, para que a natureza desportiva nunca seja maculada.